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  • Prorrogação do acréscimo da Cofins-Importação volta a ser aplicada em abril de 2024

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    28.12.2023

    Foi publicada, no DOU de 28/12/2023, a Lei nº 14.784, que está em foco por conta da desoneração da folha de pagamentos e traz também em seu texto a prorrogação do acréscimo de 1 ponto percentual da Cofins-Importação.

    Como a Lei nº 14.784/2023 prevê a desoneração da folha de pagamentos, foi necessário para compensar a diminuição da arrecadação do governo que a Lei prorrogasse o aumento em 1 ponto da alíquota da Cofins-Importação até dezembro de 2027.

    Com base na nova Lei nº 14.784, que altera a redação do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, o novo texto com a prorrogação até 31 de dezembro 2027 do acréscimo da Cofins-Importação somente entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, tendo sido publicado agora em dezembro de 2023, só entrará em vigor em 1º de abril de 2024.

    Esse prazo para entrada em vigor segue o disposto na Constituição Federal de 1988, art. 195, § 6º, que define que as contribuições sociais de que trata este artigo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, por isso a modificação da Cofins-Importação ainda deverá cumprir a noventena.

    Assim, vale lembrar que o acréscimo de 1 ponto percentual da Cofins-Importação vigorará até o dia 31/12/2023 com base na atual redação da Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 21, devendo deixar de ser aplicado a partir de 01/01/2024.

    Deste modo, durante o período de 01/01/2024 e 31/03/2024, as alíquotas da Cofins-Importação que porventura estejam hoje acrescidas de 1 ponto percentual, deixarão de ter o acréscimo até que a nova redação dada pela Lei nº 14.784/2023 entre em vigor.

    Fonte Internet: Aduaneiras, 28/12/2023