• HOME Notícias
  • Surpresas no comércio exterior: Incoterms® FOB e comprador cuida do embarque?

    IMPRIMIR

    7.3.2024

    Autor(a): SAMIR KEEDI
    Bacharel em economia, professor da Aduaneiras e universitário de MBA, especialista em transportes e logística internacional, consultor e autor de diversos livros em comércio exterior, tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000 e representante brasileiro para revisão do Incoterms 2010.

    Sabemos de uma prática muito estranha que ocorre nas operações com o termo FOB dos Incoterms®. Ocorre não por má-fé, mas, por puro desconhecimento, tanto do vendedor quanto do comprador, deste instrumento, que consideramos o mais importante do mundo no comércio exterior.

    Aliás, uma frase corriqueira para nós, que usamos ao longo das décadas, é que os Incoterms® são um ilustre desconhecido. Ilustre porque, de alguma forma, todos sabem dele. Desconhecido porque praticamente ninguém o conhece como manda o figurino. Conta-se nos dedos das mãos os experts nele.

    No termo FOB alguns compradores se acham no direito de nomear, e determinar, que o vendedor utilize os serviços de seu agente de carga, que eles nomeiam. Tanto na importação quanto na exportação como sabemos. E alguns vendedores acreditam que o comprador pode fazer isso e aceitam sem pestanejar.

    Não é assim que deve funcionar, considerando os Incoterms®. O comprador apenas nomeia a embarcação/navio, informa ao vendedor, e este providencia o embarque. Sua missão, resumidamente, é produzir, enviar a mercadoria ao porto, providenciar as formalidades alfandegárias, e entregar a mercadoria a bordo.

    O agente do comprador só inicia seu trabalho após isso. Ele cuida dos interesses do comprador junto ao armador. Deve cuidar da emissão e retirada do conhecimento de embarque, e tudo que se refere aos interesses do comprador após o embarque.

    Inclusive, o que poucos percebem, que é sobre o bill of lading fee. Como o B/L deve ser entregue ao comprador, pois é ele que contrata o transporte e paga o frete, é por conta dele também o B/L Fee.

    Como não é incomum o B/L ser entregue ao vendedor, para que este o envie ao comprador, em especial em operações com carta de crédito, o armador, através de seu agente marítimo, a cobra do vendedor. E como, normalmente, ele não pensa em todos esses detalhes, bem como normalmente desconhece, ele paga o que não deveria. Mas, obviamente, deve colocar isso no seu preço de venda.

    Assim, é o típico erro absoluto, mas que, na prática, acaba sendo solucionado dessa forma. Mas, não deve ser assim a acontecer.

    Fonte Internet: Aduaneiras, 07/03/2024