Atos Legais (09/04/2024)
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9.4.2024
Base: Federal
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (31PA-ACE36), firmado pelo Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pela Bolívia, para substituir o Artigo 19 do ACE nº 36, que ficará redigido da seguinte forma: "Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2025.".
Órgão Normativo: RFB/MF
Dispõe sobre a adequação da Nota Complementar NC (84-3) à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, às alterações promovidas na Tipi pelo ADE RFB nº 3/2024. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU e produz efeitos a partir de 01/04/2024.
Órgão Normativo: CGAA/DSV/SDA/MAPA
Altera o Anexo I da IN Conj. nº 1/2014, que estabelece as diretrizes e exigências para o registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins para culturas com suporte fitossanitário insuficiente, bem como o limite máximo de resíduos permitido.
Órgão Normativo: GM/MAPA
Estabelece os procedimentos de cadastro no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi), as diretrizes e as regras de transição para a integração de Serviços de Inspeção ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-Poa). Revoga os normativos que menciona. Esta Portaria entrará em vigor em 02/05/2024.
Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF
Dispõe que, até 17/08/2023, data anterior à publicação da Resolução Gecex/Camex nº 512/2023, a redução de alíquota do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário nos termos da Portaria ME nº 309/2019, podia ser utilizada tanto na importação de bens de capital novos quanto na de usados; a partir de 18/08/2023, data da publicação da Resolução Gecex/Camex nº 512/2023, a redução de alíquota do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário, não mais se aplica à importação de bens de capital usados. Consequentemente, a partir desta data, o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 122/2020 fica prejudicado na parte em que versa sobre a utilização da alíquota reduzida do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário, quando se trata de importação de bens de capital usados.
Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 09/04/2024
Montagem: Abece