ATOS LEGAIS (29/02/2024)
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29.2.2024
Órgão Normativo: ANM/MME
Atualiza os valores dos emolumentos, dentre eles "Anuência prévia para Importação de Amianto" e "Anuência prévia para Importação de Diamantes Brutos", da Taxa Anual por Hectare (TAH), das multas previstas na legislação minerária, das vistorias de fiscalização e dos demais serviços prestados pela Agência Nacional de Mineração - ANM, fixados através da Resolução ANM nº 132/2023. Esta Resolução entra em vigor em 01/03/2024.
Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR
2º Republicação da Resolução Gecex 560/2024, que inclui no Anexo V - Lista de Exceções à TEC - LETEC, de que trata a Resolução Gecex nº 272/2021, os produtos que relaciona. Esta Resolução entra em vigor em 01/03/2024.
Órgão Normativo: ALF-PONTA PORÃ/SRRF1ª/SGRFB/SAT/RFB/MF
Autoriza a entrada ou a saída de bens, precedentes do exterior ou a ele destinado, em local de fronteira, na margem brasileira do rio Paraguai, que servirá de apoio ao canteiro de obras da ponte que ligará as cidades de Porto Murtinho/BR a Carmelo Peralta/PY.
Órgão Normativo: IRF-CAMPOS DOS GOYTACAZES/DRF-NITERÓI/SRRF7ª/SGRFB/SAT/RFB/MF
Disciplina o armazenamento de mercadorias em tráfego de cabotagem, bem como equipamentos e suprimentos destinados ao transporte em navegação de apoio marítimo.
Órgão Normativo: INMETRO/MDIC
Suspende por tempo indeterminado os requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº 93/2022 que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre o controle metrológico de mercadorias pré-embaladas comercializadas em unidades de massa ou volume, de conteúdo nominal igual. Revoga o normativo que menciona.
Órgão Normativo: DISIT/SRRF4ª/SGRFB/SAT/RFB/MF
Dispõe que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento), ainda que a referida fonte, enquanto responsável tributária, seja destituída de fins lucrativos, e, como tal, em tese, isenta do Imposto sobre a Renda, na forma da legislação pertinente, visto não lhe acarretar a operação nenhum ônus, na medida em que os valores remetidos constituem rendimentos de terceiro. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit 75/2023 e à Solução de Consulta Cosit 45/2015 (item 21).
Fontes Internet: Aduaneiras / D.O.U.; 29/02/2024
Montagem: Abece